A Responsabilidade Civil do Médico em Ação de Regresso Movida pelo Estado

A Responsabilidade Civil do Médico em Ação de Regresso Movida pelo Estado

Por Paula Pignatari Rosas Menin.

Advogada. OAB/SP 195.594

Introdução

A responsabilidade civil do médico é um tema que gera intensos debates, principalmente quando envolve a atuação do profissional na rede pública de saúde. Nesse contexto, a possibilidade de o Estado mover ação de regresso contra o médico que agiu com culpa ou dolo é uma questão de extrema relevância. Este artigo explora o tema sob uma perspectiva abrangente, analisando os fundamentos legais, doutrinários e jurisprudenciais, além de fornecer insights sobre as implicações éticas e jurídicas dessa situação.

O que é a Responsabilidade Civil do Médico em Ação de Regresso?

A ação de regresso ocorre quando o Estado, após indenizar um paciente lesado, busca o ressarcimento do prejuízo contra o médico que agiu de forma culposa ou dolosa. A Constituição Federal de 1988 (art. 37, § 6º) assegura o direito de regresso como um mecanismo de equilíbrio entre a responsabilidade objetiva do Estado e a responsabilidade subjetiva de seus agentes. Isso significa que o Estado pode ser responsabilizado independentemente de culpa, mas o médico só será responsabilizado na medida em que sua culpa ou dolo forem comprovados.

Fundamentos Legais

A Responsabilidade Civil do Médico em Ação de Regresso Movida pelo Estado

Responsabilidade Civil do Estado

De acordo com o art. 37, § 6º da CRFB/1988:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do Estado, bastando ao particular provar o dano e o nexo causal com a conduta do agente. Essa regra facilita a indenização do paciente lesado, mas permite ao Estado cobrar o prejuízo do médico que agiu com culpa ou dolo.

Responsabilidade do Médico

A responsabilidade civil do médico é subjetiva, conforme previsto no Código Civil (art. 186 e art. 927), sendo necessário comprovar a culpa (imprudência, negligência ou imperícia) ou dolo para que o profissional responda regressivamente. Essa distinção garante maior proteção ao médico, que não pode ser responsabilizado pelo simples insucesso de um tratamento.

A Natureza da Atividade Médica

A Natureza da Atividade Médica

A atividade médica é considerada uma obrigação de meio, ou seja, o médico deve empregar seus conhecimentos para tratar o paciente da melhor forma possível, mas não garante resultados. Isso se aplica especialmente em situações de alta complexidade ou emergência, onde o insucesso do tratamento não pode ser automaticamente atribuido à conduta do profissional. Em exceções como procedimentos estéticos, a obrigação é de resultado, elevando o nível de responsabilidade.

Pressupostos da Ação de Regresso

Para que o Estado mova uma ação de regresso contra o médico, alguns requisitos devem ser preenchidos:

  1. Indenização prévia ao paciente: O Estado deve ter realizado o pagamento ao lesado.
  2. Comprovação de culpa ou dolo: O ente público deve demonstrar que o médico agiu de forma negligente, imprudente ou imperita.
  3. Nexo de causalidade: A conduta culposa ou dolosa do médico deve estar diretamente relacionada ao dano causado.

Esses pressupostos garantem que o profissional de saúde não seja responsabilizado injustamente, respeitando-se o devido processo legal.

Doutrina sobre a Responsabilidade do Médico

Doutrina sobre a Responsabilidade do Médico

Posições Relevantes

A doutrina é unânime em reconhecer que a responsabilidade do Estado é objetiva, enquanto a do médico é subjetiva. Entre os principais autores, destacam-se:

  • Sérgio Cavalieri Filho: Ressalta que a responsabilização do médico depende de prova inequívoca de culpa.
  • Maria Helena Diniz: Aponta as dificuldades probatórias em casos médicos, sobretudo devido à complexidade das situações clínicas.
  • Carlos Roberto Gonçalves: Defende a robustez probatória como essencial para o sucesso da ação regressiva.

Jurisprudência

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui precedentes consolidados sobre o tema. Um exemplo é o AgInt no REsp 1.905.075/PR, que reafirma:

“Para o exercício da ação regressiva contra o agente público, exige-se a comprovação de sua conduta culposa ou dolosa.”

A jurisprudência também destaca a necessidade de prova pericial robusta para demonstrar a responsabilidade subjetiva do médico.

A Prova da Culpa Médica

A comprovação da culpa é um dos desafios mais complexos em ações regressivas. A perícia médica judicial é o principal meio de prova, complementada por:

  • Análise de prontuários.
  • Laudos complementares.
  • Protocolos técnicos e normas éticas.

Se a culpa não for claramente comprovada, o médico pode ser beneficiado pelo princípio do in dubio pro reo.

Papel do Conselho Federal de Medicina

O Código de Ética Médica estabelece padrões que guiam a atuação dos profissionais de saúde. Embora violações éticas não configurem culpa por si só, elas podem ser usadas como indícios em um processo judicial.

Consequências da Condenação

Uma condenação em ação de regresso pode gerar:

  • Impactos financeiros: Ressarcimento de valores altos pagos pelo Estado.
  • Repercussões profissionais: Danos à reputação e eventual sanção pelo CRM.
  • Consequências ético-disciplinares: Caso a conduta viole o Código de Ética Médica.

Prescrição

O prazo prescricional para a ação de regresso inicia-se após o pagamento da indenização ao paciente, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 1.882.345/PR).

Conclusão

A responsabilidade civil do médico em ação de regresso movida pelo Estado exige uma análise criteriosa e equilibrada. A comprovação da culpa é essencial para evitar injustiças e garantir a segurança jurídica tanto para o Estado quanto para o médico. Esse processo busca harmonizar a proteção ao paciente, o ressarcimento ao Estado e a atuação responsável dos profissionais de saúde.

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