O regime de teletrabalho, ou home office, consolidou-se como uma alternativa permanente ou híbrida para muitas empresas após a pandemia de COVID-19. Esse modelo trouxe inúmeras vantagens, como a redução de custos operacionais e a flexibilidade para os trabalhadores, mas também gerou desafios importantes para empregadores, especialmente no que se refere ao controle de jornada e ao pagamento de horas extras. A dúvida é inevitável: trabalhadores remotos têm direito a horas extras?

De acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, XIII, hora extra é o período trabalhado além da jornada normal. No Brasil, a jornada padrão de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo acordos específicos ou convenções coletivas que estipulem jornadas diferentes.
O empregador que exige ou permite que o trabalhador ultrapasse esse limite deve remunerar as horas excedentes com um adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal. Esse percentual pode ser maior dependendo do que for negociado entre as partes ou previsto em convenções coletivas (deve-se sempre consultar a Convenção Coletiva da categoria).
Portanto, hora extra não é apenas um benefício, mas um direito garantido pela legislação trabalhista, desde que preenchidos os requisitos legais para sua concessão.
Quem tem direito a hora extra no Teletrabalho?
De forma geral, trabalhadores que possuem sua jornada de trabalho controlada pelo empregador têm direito a horas extras. Entretanto, é necessário que duas condições básicas sejam atendidas
Previsão legal ou contratual:
O contrato de trabalho, a legislação trabalhista (CLT) ou convenções coletivas devem prever a possibilidade de horas extras
Registro de jornada:
O empregador deve manter um sistema de controle da jornada, conforme determina o artigo 74, §2º, da CLT.
Embora a regra seja ampla, existem categorias específicas que não têm direito a horas extras, sendo as mais relevantes para o teletrabalho:
- Cargos de confiança: Empregados em posição de gestão, que possuem poderes de decisão e recebem gratificação de função, conforme o artigo 62, II, da CLT.
- Trabalhadores em regime de teletrabalho: A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) inseriu o artigo 62, III, na CLT, isentando os empregados em regime de teletrabalho do controle de jornada.
- Empregados com contrato intermitente: Nesse regime, os trabalhadores já recebem remuneração proporcional ao tempo efetivamente trabalhado, incluindo eventuais acréscimos por horas extras.
Essas exclusões são frequentemente objeto de questionamento judicial, especialmente no caso do teletrabalho, que, em muitas empresas, ainda carece de regulamentação clara.
Controle de jornada no teletrabalho
O artigo 62, III, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, prevê que empregados em regime de teletrabalho não estão sujeitos ao controle de jornada. Isso significa que, em tese, empregadores não têm obrigação de pagar horas extras a esses trabalhadores.
Contudo, na prática, essa previsão legal tem gerado discussões, pois muitas empresas utilizam ferramentas de monitoramento para acompanhar a produtividade dos empregados remotos. O uso de sistemas como aplicativos de login/logout, monitoramento de sistemas internos ou softwares de gestão pode ser interpretado como um controle indireto da jornada, o que anularia a isenção prevista no artigo 62, III.
Exceções e riscos para empregadores
Apesar de a legislação isentar o teletrabalho do controle de jornada, algumas situações específicas podem gerar direito ao pagamento de horas extras. Entre as principais exceções estão:
Controle indireto de jornada de Teletrabalho
Quando a empresa utiliza qualquer ferramenta que permita rastrear o tempo de trabalho do empregado remoto, ainda que indiretamente, isso pode configurar controle de jornada. Exemplos comuns incluem:
- Sistemas que registram horários de login e logout em computadores ou plataformas corporativas;
- Ferramentas de gestão de tarefas que acompanham prazos e execuções em tempo real;
- Solicitações frequentes fora do horário de expediente, como mensagens ou e-mails.
Se comprovado que há controle de jornada, mesmo que não seja explícito, o empregador pode ser responsabilizado pelo pagamento de horas extras.
Jurisprudência recente
Os tribunais têm reconhecido o direito de trabalhadores remotos ao pagamento de horas extras quando demonstrado que a empresa exerce controle, direto ou indireto, sobre a jornada. Em casos como o do Tribunal Superior do Trabalho (TST – RR-1000174-87.2018.5.02.0039), a ausência de controle formal não foi suficiente para eximir o empregador da obrigação de pagar as horas extras.
Esse entendimento reforça que as empresas devem ser cautelosas ao implementar ferramentas de monitoramento em regimes de teletrabalho.
Direito à desconexão
A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 7º, garante aos trabalhadores direitos relacionados à proteção da saúde e do lazer. O direito à desconexão é um desdobramento desses princípios e tem ganhado relevância no contexto do teletrabalho.
Solicitar tarefas fora do horário regular, mesmo que de forma esporádica, pode ser interpretado como violação desse direito, expondo o empregador a riscos trabalhistas.
Recomendações para empregadores
Diante das complexidades do teletrabalho, as empresas devem adotar práticas que reduzam os riscos de passivos trabalhistas. Algumas medidas recomendadas incluem:
Formalizar um acordo de teletrabalho
O contrato de trabalho ou aditivo contratual deve prever, de forma clara, as condições do regime remoto, incluindo:
- Jornada de trabalho: Definir horários de início e término, pausas e intervalos.
- Metas e produtividade: Estabelecer critérios objetivos para avaliação do desempenho, sem necessidade de monitoramento contínuo.
- Equipamentos e recursos: Especificar os equipamentos fornecidos pela empresa, como computadores, internet e softwares.
- Comunicação oficial: Indicar os canais de comunicação oficiais e horários em que o empregado pode ser contatado.
Respeitar os limites entre vida pessoal e profissional
A flexibilidade do teletrabalho não deve ser confundida com disponibilidade irrestrita. Empresas devem evitar solicitações fora do horário de expediente, respeitando o direito à desconexão.
Evitar monitoramento excessivo
Embora o uso de ferramentas digitais seja comum no teletrabalho, as empresas devem garantir que o monitoramento respeite a privacidade do trabalhador e esteja alinhado com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Promover treinamentos e conscientização
Treinamentos regulares sobre boas práticas no teletrabalho podem ajudar a reduzir conflitos e aumentar a produtividade. Além disso, é importante que gestores e supervisores conheçam as implicações legais do regime remoto.

Conclusão do Teletrabalho
O teletrabalho trouxe inegáveis benefícios para empresas e trabalhadores, mas também criou desafios legais e operacionais que precisam ser gerenciados com atenção. Embora a legislação permita isentar trabalhadores remotos do controle de jornada, na prática, mecanismos de monitoramento e solicitações fora do expediente podem gerar obrigações trabalhistas, incluindo o pagamento de horas extras.
Empregadores devem adotar uma postura preventiva, com contratos bem redigidos, políticas internas claras e respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores.
Consultar regularmente um advogado especializado em direito trabalhista é essencial para ajustar práticas e mitigar riscos.
Por fim, o teletrabalho deve ser visto como uma oportunidade de evolução, mas sua implementação requer planejamento cuidadoso para equilibrar os interesses da empresa e dos empregados, garantindo conformidade legal e um ambiente de trabalho saudável.
Bibliografia
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 29 jan. 2025.
- BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 29 jan. 2025.
- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 42. ed. São Paulo: Atlas, 2023.
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
- Tribunal Superior do Trabalho – TST. RR-1000174-87.2018.5.02.0039. Disponível em: https://tst.jus.br/. Acesso em: 29 jan. 2025.
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